Congresso tem vetos para análise desde o governo Bolsonaro; entenda o rito
Com a aproximação do encerramento da legislatura no final deste ano, a partir das eleições de novos mandatos dos deputados e de dois terços dos senadores, o Congresso Nacional ainda conta com 107 vetos presidenciais para serem analisados.
Apesar de a ação de vetar uma proposta em sua totalidade ou partes dela ser uma prerrogativa do presidente da República, a análise em plenário desses vetos depende de uma articulação de deputados e senadores.
Desta forma, alguns itens ficam parados na fila por anos até um desfecho, como o caso do veto 30/2022, que barrou itens do Projeto de Lei de Conversão nº 5 de 2022, que trata do despacho gratuito de bagagem. Tal oposição ao projeto é de junho de 2022, no governo do então presidente Jair Bolsonaro (PL).
Outros vetos mais antigos são de 2023, primeiro ano do terceiro e atual mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Como funciona a tramitação
Os embargos presidenciais podem ocorrer em até 15 dias úteis após o Congresso aprovar algum projeto de lei e o encaminhar para sanção. Caso o chefe do Executivo veja algum motivo para barrar o texto, ele possui algumas opções:
- Veto parcial: suspende alguns dos artigos do projeto aprovado;
- Veto total: barra o texto integralmente;
- Veto político: é entendido que há alguma contrariedade ao interesse público;
- Veto jurídico: quando há uma violação da Constituição,
Quando decidido pelo veto, a Presidência da República publica, via Diário Oficial da União, a posição e precisa informar o Congresso em até 48 horas as justificativas para a decisão.
Com o parecer recebido pelas Casas, passa a contar um prazo de 30 dias para que ocorra a análise pelos parlamentares em sessão conjunta (Câmara dos Deputados e Senado) antes que se trave a pauta das reuniões mistas.
Apesar de o regulamento do Congresso definir esse prazo de 30 dias, na prática a falta de consenso entre lideranças pode postergar as votações, explica Marcos Rogério De Souza, advogado e ex-Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Marcos pontua que, por travar a pauta de sessões conjuntas, o Congresso encontrou maneiras de evitar que os vetos impedissem a votação de outros projetos importantes aos parlamentares, como objetos de natureza orçamentária.
Ele recorda da mudança ocorrida em 2020, em que projetos como a LOA (Lei Orçamentária Anual) passaram a não serem analisados em convocações do tipo. Desta forma, o poder dos vetos de trancarem a pauta do Congresso acaba diminuído e valendo apenas para sessões de análise dos próprios vetos.
“Depois de muitas idas e vindas e releituras da Constituição, com decisões do Supremo e mudanças no regimento do Congresso Nacional. O veto tranca a pauta do veto. Ele não tranca a pauta de outras deliberações, como leis orçamentárias, nem as deliberações que são típicas da Câmara ou do Senado”, comenta
É uma peculiaridade, uma leitura do texto da Constituição rápida. Vai falar: ‘Nossa, tranca tudo’. Na verdade, não tranca tudo, tranca apenas a pauta dos próprios vetos. Marcos Rogério De Souza, ex-Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
No entanto, algo que chama a atenção na lista são nove vetos, como o 20/2025, 34/2025 e 11/2026, que sequer foram incluídos na ordem do dia das sessões conjuntas do Congresso. Tais itens que entrariam automaticamente na pauta das votações ficam à definição das lideranças para serem analisados.
Segundo o especialista, conforme uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2013, que determina o tópico como uma questão interna corporis do Congresso — assuntos de interesse exclusivo das Casas legislativas —, tais manobras acabam ocorrendo, mesmo que soem incomuns.
“A casa tem autonomia para decidir como deve ser procedida a interpretação do regimento em determinadas matérias. Se não há contestação ou se há um consenso de que esse é o melhor caminho, desde que não viole regras constitucionais, ao fim e ao cabo, esses entendimentos acabam valendo”, comenta.
Congresso com mais poder
Apesar de o Congresso contar com a prerrogativa de analisar os vetos, tal recurso passou a ser mais aplicado nos últimos tempos, explica o advogado. Segundo Marcos, esse processo se intensificou após a votação que criou as chamadas emendas impositivas — recursos indicados pelos parlamentares que devem ser pagos pelo Executivo.
Mesmo com a ideia de uma autonomia das Casas Legislativas, o aumento do poder na mão de senadores e deputados faz com que os presidentes encontrem mais dificuldade de articulação, o que impacta nos vetos. Desta forma, é apontado que a oposição do presidente a um projeto aprovado deixa de ser um ato comum e se torna munição para negociação com os parlamentares.
“É nesse processo de empoderamento dos parlamentares frente ao Executivo que os vetos deixaram de ser um espaço solene, em que a Presidência da República se manifestasse sobre o tema, e passaram a ser objeto das grandes negociações e das grandes discussões políticas”, completa.
Porém, algo que mudou nessa nova conjuntura é a derrubada de vetos jurídicos pelos parlamentares, mesmo quando o trecho da lei fere a Constituição. Com isso, resta ao presidente da República recorrer ao STF para a judicialização do processo, o que joga o Judiciário na discussão política.
Então a gente continua num processo de judicialização da política. Judicialização é nesse sentido técnico mesmo da palavra, que, quando não há acordo, não há entendimento sobre o que uma determinada matéria, a parte vencida vai ao Supremo Tribunal Federal. Marcos Rogério De Souza, advogado e ex-Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
Apesar de tais processos de judicialização muitas vezes gerarem atritos e críticas entre os entes dos Poderes, o advogado pontua que a situação é sintoma de um problema que a política não foi capaz de resolver, o que demanda a presença de um árbitro para intermediar.
Mesmo diante do impasse entre os Três Poderes, um ponto positivo do aumento dos debates dos vetos, citado pelo advogado, é a entrada da população nessas discussões. Com essas pautas mais presentes no debate dos parlamentares, ele aponta um estímulo para que o público também participe desse processo.
“Aí amanhã vai ter alguém dizendo assim: ‘Não, mas o Supremo está se metendo na política’. Na verdade, a política não conseguiu resolver o problema. Na sua esfera própria, essa disputa foi jogada para o plenário do Supremo Tribunal Federal. Então, a sociedade civil está participando deste processo de vetos em si, seja de um lado ou seja de outro, e no pós-derrubada. Tem participado ativamente também perante as cortes jurídicas do Brasil, especialmente o Supremo, para que as questões sejam corrigidas.”
“As classes são uma consequência natural de uma sociedade conflagrada e de um executivo, de um legislativo que não conseguem construir maiorias sólidas que permitam governar com mais tranquilidade”, finalizou.
O que diz o Senado
A CNN Brasil buscou o Senado Federal para questionar sobre a tramitação dos vetos pendentes e o cumprimento dos prazos.
Ao detalhar a determinação do prazo de 30 dias para inclusão na pauta das sessões conjuntas, a nota encaminhada pela assessoria de imprensa explicou que as pautas não precisam ser necessariamente votadas, uma vez que “o comando constitucional impõe a inclusão da matéria em Ordem do Dia, e não necessariamente a sua deliberação”.
“O comando constitucional impõe a inclusão da matéria em Ordem do Dia, e não necessariamente a sua deliberação. Registre-se, ainda, que o decurso do prazo de trinta dias não produz efeito extintivo nem deliberativo. Diferentemente do que ocorre com as medidas provisórias, o veto não “caduca”, não se considera mantido nem rejeitado tacitamente, permanecendo pendente de inclusão em pauta até que haja votação final”, destaca a nota.
No posicionamento, a Comunicação do Senado também fala de uma matéria divulgada pela Agência Senado, que afirma que o Congresso pretende votar cerca de 87 vetos pendentes, mas, ao ser questionada, não informou uma lista precisa de quais dos cem itens fariam parte dessa análise.
Também foram enviados questionamentos sobre os vetos 20/2025, 34/2025, 11/2026, 12/2026, 13/2026, 17/2026, 20/2026, 21/2026 e 23/2026, que não possuem registro de inclusão nas ordens do dia, assim como 30/2022 e 18/2023, que não retornaram para a pauta desde 2025. Nesse ponto, não houve resposta do Senado.
Confira a nota na íntegra:
A Constituição Federal ( Art. 66, § 4º) estabelece que o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias contados do seu recebimento. Esgotado esse prazo sem deliberação, o § 6º do mesmo artigo determina que o veto seja colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
O comando constitucional impõe a inclusão da matéria em Ordem do Dia, e não necessariamente a sua deliberação. Registre-se, ainda, que o decurso do prazo de trinta dias não produz efeito extintivo nem deliberativo. Diferentemente do que ocorre com as medidas provisórias, o veto não “caduca”, não se considera mantido nem rejeitado tacitamente, permanecendo pendente de inclusão em pauta até que haja votação final.
O sobrestamento previsto no art. 66, § 6º, da CF alcança exclusivamente a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional, que é autônoma em relação às pautas próprias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do Presidente do Senado Federal, na qualidade de Presidente da Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, da CF). Nos últimos anos, tem sido praxe da Presidência do Congresso Nacional a convocação de sessões conjuntas mediante acordos prévios em reuniões com as lideranças das Casas. Quando não há acordo, a sessão pode não ser convocada ou, até mesmo, após convocação, decidirem consensualmente na retirada de itens da pauta. O acordo do Presidente do Congresso com as lideranças é princípio geral do processo legislativo indicado no art. 412, inciso III do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
O Veto (VET) 30/2022, aposto ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) 5/2022 (oriundo da MPV nº 1.089/2021), foi recebido no Congresso Nacional em 15/06/2022, encerrando-se o prazo constitucional em 14/07/202. Passou a sobrestar a pauta das sessões conjuntas a partir de 15/07/2022. O veto alcança dois dispositivos, ambos ainda não apreciados.
Desde então, conforme tramitação publicada no site do Congresso Nacional, o veto foi incluído em Ordem do Dia de sessão conjunta em, ao menos, sete oportunidades, entre 15/12/2022 e 17/06/2025. Em todas elas houve retirada de pauta, adiamento da apreciação ou cancelamento da sessão.
O comando do art. 66, § 6º, da Constituição Federal vem sendo observado pela Mesa do Congresso Nacional, que reiteradamente incluiu a matéria em pauta.
Acrescentamos que a votação de vetos admite destaques para dispositivos individuais ou conexos (Art. 106-D do RCCN), de modo que um mesmo veto pode ser parcialmente apreciado e permanecer em tramitação quanto aos dispositivos remanescentes. Essa circunstância também contribui para a permanência de itens antigos na relação de vetos pendentes.
A matéria da Agência Senado cita 97 vetos, dos quais ao menos 87 poderiam ser analisados. Consta, no último parágrafo do texto, link para a página do site do Congresso Nacional que reúne a lista de vetos em tramitação. A partir do título ”Relatório Resumo de vetos” é possível extrair arquivo com informação sistematizada e links para os vetos.
*Sob supervisão de Renata Souza